Alteração não substancial dos factos. Fundamentação. Despacho. Junção de parecer. Alegações. Recurso. Prova pericial. Questões. Perito. Recusa de médico

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO. JUNÇÃO DE PARECER. ALEGAÇÕES. RECURSO. PROVA PERICIAL. QUESTÕES. PERITO. RECUSA DE MÉDICO
RECURSO CRIMINAL Nº
2317/07.4TAAVR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 30-04-2014
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA – AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 284º CP, 97º Nº 5, 151º, 159º, 163º Nº 1,165º Nº 3 E 358º CPP
Sumário:

  1. O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao arguido não é um ato decisório, consistindo numa alteração à peça acusatória do processo bastando-se a fundamentação com a referência feita de forma genérica de que tal alteração proveio da discussão da causa, sem curar de estabelecer qualquer correspondência entre cada facto e cada prova.
  2. Não é admissível a junção de pareceres com as alegações de recurso.
  3. A prova pericial destina-se a apreciar os factos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo este juízo técnico, científico ou artístico que está subtraído à livre apreciação do julgador;
  4. Para além disso o que vincula o julgador são as conclusões periciais, devidamente fundamentadas e sempre dentro do circunstancialismo enunciado. Já a base factual de que parte o perito para formular os seus juízos, essa não é do domínio do perito, é sim do domínio do julgador. A investigação da causa, o apuramento dos factos, pertence ao juiz, cabendo ao perito emitir os juízos que exijam os tais especiais conhecimentos;
  5. Os esclarecimentos prestados por um dos peritos intervenientes na perícia sobre o objeto da diligência gozam do mesmo valor legal da perícia: o valor probatório deste meio de prova estende-se aos esclarecimentos prestados por um seu elemento, desde que circunscritos ao âmbito da mesma.
  6. No crime de recusa de médico o comportamento ilícito é não a criação de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa – factos cuja punição está reservada, nomeadamente, para os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física -, mas sim a recusa de auxílio quando em causa esteja uma situação de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa.
  7. Sendo o tipo objetivo integrado pela não prestação dos cuidados médicos indicados, o tipo subjetivo resultará de, não obstante o agente conhecer qual o tratamento indicado pelas leges artis para o caso, não o ministrar.

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