Acusação particular. Alteração substancial dos factos

ACUSAÇÃO PARTICULAR. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
649/12.9TACTB.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 14-05-2014
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1º F) E 285º Nº 4 CPP
Sumário:

  1. Apenas o acrescento factual com idoneidade/aptidão/adequação à imputação a sujeito-arguido dalgum distinto crime – obviamente entendido por tipo-de-ilícito criminal diverso do(s) anteriormente assacado(s) em pertinente peça de acusação e/ou pronúncia – ou ao agravamento do(s) limite(s) máximo(s) da(s) moldura(s) penal(ais)/sancionatória(s) aplicável(eis) será suscetível de configurar alteração substancial dos factos, e não qualquer outra que em nada com tais fronteiras contenda.
  2. Assim, tendo sido deduzida acusação particular contra a arguida, por assacado cometimento de um crime de difamação qualificada e de um outro de injúrias, nada obsta a que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 285º nº 4 CPP, complemente a imputação à arguida dalgumas outras expressões de natureza ofensiva da honra do dito indivíduo – “atrasado mental”, “mentiroso”, “canalha” e “filho da puta” –, ainda tida por bastantemente indiciada, porque integrante de conteúdo documental para que remetera aqueloutra acusação particular, com que a própria arguida fora oportunamente confrontada.

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