Acusação. Falta de descrição de factos tipos. Nulidade. Julgamento. Absolvição
ACUSAÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO DE FACTOS TIPOS. NULIDADE. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 6/17.0IDCTB.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 283.º, 358.º E 359.º DO CPP
Sumário:
- Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no artigo 283.º do CPP, podendo/devendo ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final.
- Sendo conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois da realização do julgamento, só poderão ter como consequência a absolvição, por inverificação dos pressupostos de imputação criminal.
- Se, por um lado, a acusação não pode ser repetida quando padeça de nulidade, por outro, não descrevendo ela os factos necessários ao preenchimento do crime que imputa, não pode o juiz suprir o vício por via do regime da alteração dos factos previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP.
- Transpondo os descritos princípios para o caso verificado nos autos, não descrevendo a acusação o recebimento prévio pelo arguido das quantias que, reportadas a IVA, tinha obrigação de entregar nos cofres do Estado, impõe-se, após julgamento, o decretamento da absolvição dos arguidos relativamente ao crime, de abuso de confiança fiscal, que na dita peça processual lhe estava imputado.