Crime particular. Constituição como assistente. Preclusão do prazo. Nova notificação ordenada pelo ministério público
CRIME PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE. PRECLUSÃO DO PRAZO. NOVA NOTIFICAÇÃO ORDENADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO CRIMINAL Nº 542/17.9PBCLD-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 05-12-2018
Tribunal: LEIRIA (JI CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 68.º E 246.º DO CPP
Sumário:
- O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo peremptório, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar.
- É obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe-se à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
- Face à inacção que determinou a extinção do direito de se constituir assistente, a partir daí o recorrente podia e devia contar com tal desfecho preclusivo que, em última análise, conduziria ao arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento.
- Quando erradamente o Ministério Público mandou [repetir] o cumprimento do artigo 246.º, n.º 4 do CPP, não foi criada qualquer legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente.
- Tal acto indevido, realizado num momento em que já se encontrava extinto o direito do recorrente, não era apto a gerar no recorrente uma confiança merecedora de tutela.
- A [segunda] notificação não tem a virtualidade de conferir novo prazo para a prática do acto precludido.