Recusa de depoimento

RECUSA DE DEPOIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
45/17.1GCCVL.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 134.º DO CPP
Sumário:

  1. O art. 134.º do CPP consagra o direito de recusa a depor de quem tenha sido casado com o sujeito-arguido, relativamente a respectivos (do próprio arguido) actos comportamentais virtualmente criminais temporalmente compreendidos no intervalo de vigência da própria sociedade conjugal;
  2. Inexistindo entre si qualquer subsequente (ao divórcio) união de facto, é apodíctico o inaproveitamento à …, na qualidade jurídico-processual de testemunha (ofendida), do referenciado direito legal de recusa a depor em audiência de julgamento do referido ex-marido (arguido …) concernentemente a seus relevantes actos eventualmente delitivos alegadamente produzidos em posterior época, antes se lhe impondo o correspectivo e verdadeiro dever informativo, sob pena de incursão em pessoal e pertinente responsabilização criminal, como emerge, perspícuo, da dimensão normativa integrada pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 131.º/1, 132.º/1, 138.º/1 e 348.º/1 do CPP, e 360.º do CP.
  3. A demissão pelo órgão julgador do próprio dever legal de rigorosa fiscalização da reunião dos inerentes e enunciados pressupostos, e a indevida aceitação do exercício de tal incabível direito de recusa em depor, sobremaneira comprometedores da exigível missão judicial de busca da verdade material, histórica, prático-jurídica, dessarte evidentemente inviabilizada/embaraçada/prejudicada, configura, incontornavelmente, o vício de nulidade jurídico-processual – secundária ou relativa, dependente de arguição, na circunstância prontamente efectivada pelo M.º P.º. 

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