Acidente de viação. Repartição de culpas. Indemnização. Danos não patrimoniais. Equidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. REPARTIÇÃO DE CULPAS. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. EQUIDADE

APELAÇÃO Nº 999/21.3T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 496.º, N.º 1, 503.º, N.º 3, 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL, 24.º, N.º 1, E 101.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA

 Sumário:

I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%.
II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recurso a fórmulas matemáticas, à Portaria nº 377/2008, e à analise comparativa dos valores aplicados na nossa jurisprudência.
III – Tendo a lesada 68 anos de idade à data do acidente, tendo ficado com um défice funcional permanente de incapacidade física de 50,36 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional ou de qualquer outra, necessitando do auxilio de terceiro e de ajudas técnicas, de tratamentos médicos regulares, com um quantum doloris de 6 pontos e de um dano estético de 4, surge como adequada a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 140.000 €.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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