Exceção da caducidade. Ónus de invocação. Preclusão. Aditamento de novos factos

EXCEÇÃO DA CADUCIDADE. ÓNUS DE INVOCAÇÃO. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS

APELAÇÃO Nº 91/22.3T8FCR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 333.º, N.ºS 1 E 2, 303.º, DO CÓDIGO CIVIL, E 571.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles.
II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.
III – A preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade nestes autos por não ter sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
IV – Ora, não tendo a questão da caducidade sido suscitada tempestivamente, como não foi, uma vez que a R. apenas o suscitou em sede de alegações finais, o seu direito precludiu, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento por ter entendido que não podia conhecer dessa questão.
V – E não podendo a Relação também conhecer da questão de caducidade por não ter sido tempestivamente suscitada, o aditamento que a apelante pretende que se efetue aos factos provados e que teriam relevância para o conhecimento da exceção de caducidade, não deve ser admitido porque tais factos não vão poder interferir de modo algum na solução do caso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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