Acidente de viação. Recurso. Impugnação de facto. Dano patrimonial. Rendimento. Declaração fiscal. Dano não patrimonial
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. DANO PATRIMONIAL. RENDIMENTO. DECLARAÇÃO FISCAL. DANO NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº 2206/11.8TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-09-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J5
Legislação: ARTS. 483, 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC, 640 Nº2 CPC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:
- Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um que tem a ver com o prazo de recurso; o outro que tem a ver com o preenchimento dos requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto.
- Se a parte ao interpor recurso, impugnar a decisão da matéria de facto e esta impugnação tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso, no caso 30 dias, acrescem mais 10 dias; situação diferente é concluir-se que o interessado não cumpriu, como deve ser, os requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto, previstos no art. 640º do NCPC, caso em que a consequência é a rejeição de tal impugnação.
- Não pode ser considerado para efeitos indemnizatórios de natureza patrimonial exclusivamente os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente declarados, ao abrigo do art. 64º, nº, 7, do DL 291/2007, de 21.8, pois tal norma foi declarada inconstitucional no Ac. do T. Constitucional nº 383/2012, de 12.7, publicado no DR, 2ª série, de 21.9, com a argumentação jurídica que se sufraga na íntegra, de que o funcionamento da mesma afectaria o direito à produção de prova e poderia gerar uma indemnização materialmente injusta.
- Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização.
- A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.
- A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações.
- A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.