Servidão de passagem. Sinais visíveis e permanentes. Nulidade da sentença. Contradição. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Passagem da gravação. Rejeição
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SINAIS VISIVEIS E PERMANENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PASSAGEM DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO
APELAÇÃO Nº 798/16.4T8PBL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-09-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.S 1251, 1543, 1548 CC, 615 Nº1 C), 640, 662 CPC
Sumário:
- A sentença só é nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão se a contradição for lógica, isto é se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.
- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda tal impugnação.
- A omissão desse ónus, imposto pelo nº 2, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, pois tal ónus não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital com início às …e termo às … (ou que os depoimentos gravados duraram um determinado tempo), nem com a referência sumária do que as testemunhas terão afirmado na audiência;
- Tendo o juiz fundamentado a sua convicção da resposta a certos pontos da matéria de facto conjugadamente em múltiplos depoimentos testemunhais, diversa prova documental e prova por inspecção judicial, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 662º, nº 1, do NCPC, se os documentos particulares existentes nos autos e o teor da aludida inspecção, em que o recorrente baseia a sua impugnação factual, não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória plena.
- A razão de ser da impossibilidade em usucapir uma servidão não aparente, que não se revela materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a actuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento.
- Não se provando existir qualquer sinal visível e permanente (trilho em terra batida ou calcada), com a localização e configuração indicada pelos requerentes no requerimento inicial, a partir do prédio dos requeridos e até aos seus prédios não é possível constituir-se, por usucapião, a respectiva servidão de passagem.