Deserção da instância. Execução. Negligência
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. NEGLIGÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3690/14.3T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 29-09-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 277 C), 281 CPC
Sumário:
- A “negligência das partes”, a que alude o art.º 281º do CPC, pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto.
- No processo executivo, a que se refere o n.º 5 do art.281 CPC, deverá ser apreciada a imputação subjectiva da paralisação processual – objectivada apenas a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo.
- Só a partir de então se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes.
- Na interpretação e aplicação do art.º 281º, n.º 5 do CPC, haverá que levar em conta a actual “estrutura” do processo executivo marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, e não se poderá olvidar a actual “crise” económica e social, e seus efeitos, nomeadamente, ao potenciar o surgimento de novas situações adversas à regular tramitação das acções executivas, o que exigirá, porventura, redobrado ou, pelo menos, diferente empenho na detecção e na resolução de problemas/incidentes emergentes dessa mesma tramitação, quiçá, com uma diferente e mais avisada intervenção judicial.