Acidente de viação. Prioridade de passagem. Concorrência de culpas. Exclusão do direito de indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRIORIDADE DE PASSAGEM. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1675/20.0T8CLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 11.º, 2; 30.º E 44.º, 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 570.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 423.º; 425.º; 443.º, 1; 607.º, 3 A 5; 638.º, 7; 639.º; 640, 2, A); 651.º, 1 E 665.º, DO CPC; ARTIGO 27.º, 1 E 4, DO REG. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 Sumário:

1. – Ocorrido acidente de viação, em entroncamento, entre motociclo sem prioridade de passagem e veículo automóvel que, apresentando-se pela direita daquele e pretendendo virar à esquerda – para a via por onde seguia, em frente, o motociclo –, dispunha de tal prioridade, o embate do motociclo na parte lateral do veículo automóvel, quando este circulava no interior do cruzamento, é imputável a culpa efetiva do motociclista.
2. – Porém, tendo o condutor do veículo automóvel efetuado a manobra de mudança de direção de forma inadequada, seguindo trajetória enviesada – em diagonal – para a esquerda, de onde provinha o motociclo, em vez de circular em perpendicular, com o que encurtou o espaço frontal de circulação do motociclo e diminuiu o tempo possível de reação ao obstáculo assim surgido, a conduta daquele condutor também contribuiu, de forma culposa, para o eclodir do evento danoso.
3. – Para tal caso, tratando-se de culpas efetivas concorrentes, rege o disposto no art.º 570.º, n.º 1, do CCiv., devendo graduar-se, perante este circunstancialismo, as culpas em 80% para o motociclista (lesado) e 20% para o automobilista (condutor do veículo seguro).
4. – A entender-se inexistir culpa do condutor do veículo seguro, não poderia obter-se, no caso, indemnização pela seguradora mediante a interpretação que admite a concorrência do risco (do lesante) com a culpa (exclusiva) do lesado: o dever de indemnizar sempre estaria excluído pelo disposto no art.º 570.º, n.º 2, do CCiv., norma geral do regime indemnizatório.
5. – É que o nosso direito vigente não permite indemnização dos danos num tal caso, uma vez que, se aquele n.º 2 do art.º 570.º exclui o dever de indemnizar perante o concurso entre culpa efetiva do lesado e culpa presumida do lesante, então necessariamente haverá exclusão (desse dever) no caso de concurso entre risco do lesante (isto é, responsabilidade objetiva, ausência de culpa) e culpa efetiva do lesado.

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