Processo de injunção. Omissão de notificação “via postal simples com prova de depósito”. Nulidade da citação. Caso jugado formal

PROCESSO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO “VIA POSTAL SIMPLES COM PROVA DE DEPÓSITO”. NULIDADE DA CITAÇÃO. CASO JUGADO FORMAL

APELAÇÃO Nº 1150/11.3TBSCD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18.º, 2 E 20.º, 1 E 4 DA CRP; ARTIGO 3.º, A), DO DL 32/2003, DE 17/2; ARTIGO 12.º, 3 E 5, DO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 188.º; 189.º; 191.º, 1; 195.º, 2; 620.º E 857.º DO CPC

 Sumário:

I – A omissão de “notificação via postal simples” com “prova de depósito” para uma outra e diversa morada do Requerido em processo de injunção, que fora apurada nas consultas às bases de dados após a frustração da notificação por carta registada com aviso de receção para a residência/local de trabalho conhecidos ao mesmo, tudo no quadro do previsto nos nos 3 a 5 do art. 12º do regime do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, na redação resultante do artigo 8º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro, configura uma inobservância das “formalidades prescritas na lei”, determinante da correspondente nulidade da citação (cf. art. 191º, nº1 do n.C.P.Civil).
II – Assim, nos termos do art. 195º nº 2 do n.C.P.Civil deverão ser anulados todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção, na medida em que todos eles dependem da aposição da fórmula executória, nos termos do art. 14º nº 1 do citado DL nº 269/98, e esta só se tornou possível devido a tal nulidade de notificação.
III – Tendo sido objeto de decisão transitada em julgado que a questão da nulidade da notificação no processo de injunção podia e devia ser matéria a discutir nos autos de embargos de executado, não pode ulteriormente nestes ser proferida, sob pena de ofensa do caso julgado formal, decisão de sinal contrário – como seria considerar sanada a nulidade em causa pela intempestividade da sua arguição nos embargos [por aplicação do art. 189º do n.C.P.Civil].

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