Acidente de viação. Incapacidade permanente para a profissão habitual. Esforços acrescidos para o exercício de profissão compatível. Dano biológico. Indemnização. Equidade. Juros em dobro

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO HABITUAL. ESFORÇOS ACRESCIDOS PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPATÍVEL. DANO BIOLÓGICO. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE. JUROS EM DOBRO
APELAÇÃO Nº 781/22.0T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 566.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL; 7.º, N.º 3, DA PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06, E 38.º, N.º 3, DO DLEI 291/2007, DE 21-08
Sumário:
I – Tendo o autor/lesado sofrido incapacidade permanente para o exercício da profissão que exercia aquando do acidente (a de comissário de bordo), havendo de desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão, mas não se sabendo qual a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade.
II – Nesse âmbito, deve considerar-se o contributo da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, quanto ao seu art.º 7.º, n.º 3, aludindo a uma proposta razoável correspondente a quatro anos de rendimentos líquidos, com o que se obtém, no caso, o montante de € 130.760,00, evidenciando que não é equitativa a indemnização de € 50.000,00 atribuída na decisão recorrida.
III – Acresce que há fundamento para considerar justo o incremento do montante da proposta razoável para € 170.000,00, tendo em conta que a proposta desconsidera a idade do autor (40 anos ao tempo da consolidação das lesões), circunstância relevante para a determinação do prejuízo, visto ser previsível que os efeitos patrimoniais da incapacidade se prolonguem até ao fim da idade ativa do lesado.
IV – Quanto ao dano biológico, tendo em conta um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 12 pontos, a idade do lesado à data da consolidação das lesões e a esperança média de vida (cerca de 78 anos para os homens), é equitativo fixar uma indemnização de € 40.000,00.
V – Tendo a ré/seguradora, para ressarcimento de todos os danos sofridos pelo autor, proposto a indemnização de € 11.286,24, quando este montante, por comparação com o fixado pelo tribunal, é manifestamente insuficiente para indemnizar os prejuízos sofridos, justifica-se a condenação daquela a pagar juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável, atualmente 4% ao ano, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 3, do DLei 291/2007, de 21-08.
