Prova pericial. Erro na junção do documento objeto da perícia. Suprimento do erro. Caso julgado

PROVA PERICIAL. ERRO NA JUNÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA PERÍCIA. SUPRIMENTO DO ERRO. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 897/20.8T8ANS-D.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 146.º, N.º 2, 666.º, N.º 3, E 667.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O art. 146.º, n.º 2 do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes, admitindo, de forma mais abrangente, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
II – É admissível, a coberto desse normativo, a substituição pela parte do documento sobre o qual foi determinada a realização de uma perícia à assinatura, quando a parte não interveio diretamente na formação desse documento e incorreu, sem dolo nem culpa grave, no erro de considerar que o documento que detinha era o que se encontrava em vigor, só se tendo apercebido que assim não era na sequência das diligências destinadas à localização do original do documento.
III – A decisão que admita essa substituição não ofende o caso julgado formado relativamente ao despacho que admitiu a perícia, por o despacho agora proferido não reapreciar a necessidade/legalidade da perícia, tão só a fazê-la incidir sobre o objeto (material) que se tinha como pressuposto da decisão que a ordenou e fixou o seu objeto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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