Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Dano à saúde. Integridade corporal. Cálculo da indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANO À SAÚDE. INTEGRIDADE CORPORAL. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 631/23.0T8CTB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 483.º, 496.º, 562.º E 566.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A indemnização por danos não patrimoniais cinge-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – desatendendo os meros incómodos ou as contrariedades sofridas pelo lesado –, e fixa-se por recurso à equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente e a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso, devendo mostrar-se adequada a contribuir para atenuar e minorar o sofrimento físico e psicológico em que tais danos se traduzem.
II – É hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, estando ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar esses danos.
III – No âmbito dos acidentes de viação, os danos não patrimoniais subsumem-se, fundamentalmente, ao dano à saúde, entendida esta como estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas ausência de doença ou de enfermidade.
IV – A autonomização e o reconhecimento jurídico da saúde enquanto bem jurídico, assume particular importância na sua dimensão de integridade corporal, quer física, quer psíquica, superando a visão tradicional, retrógrada, que concebia essa integridade, basicamente, na sua dimensão estritamente física, correspondente a uma ideia economicista que relacionava o dano à saúde com os seus reflexos laborais e de produção de rendimento, descurando a própria componente espiritual do dano, no pressuposto que qualquer disfunção na saúde é causa de um sofrimento moral e como tal é ressarcível.
V – Provado que, à data do acidente e em consequência do mesmo: (i) o autor tinha 61 anos de idade; (ii) não teve qualquer culpa na produção do acidente (iii) sofreu fractura na tíbia esquerda e hematomas frontotemporal direito e no cotovelo esquerdo; (iv) foi internado e submetido a cirurgia (v) sofreu dores de grau 4 e dano estético de grau 3; (vi) ficou com algumas sequelas permanentes (v.g., cicatriz, atrofia muscular de 2 cm na coxa esquerda e sequelas permanentes de prática de actividades desportivas e de lazer de grau 2), é ajustado, para compensar os danos não patrimoniais sofridos, o montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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