Acidente de viação. Danos. Alimentos

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº
918/09.5TBPBL.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.495, 2009 CC
Sumário:

  1. É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código Civil, tanto no caso de morte como no de lesão corporal, o prejuízo sofrido por aqueles que poderiam exigir alimentos ao lesado – o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmão e sobrinhos (art. 2009º CC) – ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
  2. Têm direito a tal indemnização as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado e também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo.
  3. Para ser exercitado tal direito, não é necessário estar-se já a receber alimentos, mas é necessário demonstrar, com razoável grau de previsibilidade, que se está (no momento da morte do obrigado a alimentos) em condições de, factual e legalmente, os poder vir a exigir.

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