Acidente de viação. Dano biológico. Dano patrimonial futuro. Dano não patrimonial. Indemnização. Equidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO BIOLÓGICO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO NÃO PATRIMONIAL. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº
595/14.1TBCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.483, 564, 566 CC
Sumário:

  1. O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro – e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais) –, a situação do lesado que, sem perda de retribuição laboral, fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares.
  2. Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.
  3. Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro.
  4. O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
  5. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
  6. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.
  7. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.
  8. É adequado o montante indemnizatório atualizado de € 30.000,00 pelo dano biológico, traduzido numa IPP de 6 pontos, com possível agravamento futuro, limitando de forma significativa o uso de um dos membros inferiores do lesado, com 39 anos de idade ao tempo do acidente (ocorrido já em fevereiro de 2013), o que o obriga a esforços suplementares no exercício da sua profissão de guarda prisional, impedindo-lhe a realização de certas tarefas com maior exigência física, para além de constituir limite permanente na sua vida extraprofissional.

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