Acidente de viação. Direito de regresso. Alcoolemia. Nexo de causalidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. ALCOOLEMIA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 1160/15.1T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ART.27 Nº1 C) DL Nº 291/2007 DE 21/8, PORTARIA Nº 1556/2007 DE 10/12
Sumário:
- A lei não prevê qualquer margem de erro para os resultados obtidos de TAS com o uso de aparelhos certificados nos termos legais.
- Os erros máximos admissíveis, previstos na Portaria n.º 1556/07, de 10-12, são considerados aquando da aprovação e verificação dos aparelhos e não perante concretos de atos de fiscalização, devendo considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de margem de erro, se o condutor fiscalizado não solicitou contraprova, através de novo exame ou análise de sangue.
- À luz do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al.ª c), do DLei n.º 291/2007, de 21-08 – que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório automóvel e revoga o anterior DLei n.º 522/85, de 31-12 –, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso contra o condutor se este deu causa ao acidente e conduzia com TAS superior à legalmente admitida.
- Assim, tal direito de regresso pressupõe que o acidente seja imputável ao condutor a título de culpa, designadamente por negligência, efetiva ou presumida, e que exercesse a condução rodoviária com TAS superior à legalmente admitida.
- Perante aquele art.º 27.º, n.º 1, al.ª c), do DLei n.º 291/2007, com redação diversa da constante do anterior art.º 19.º do DLei n.º 522/85, ficou prejudicada, face à nova norma legal, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002 do STJ, de 28/05/2002, formada ao abrigo do revogado DLei n.º 522/85.
- Na nova lei (art.º 27.º, n.º 1, al.ª c), aludido) o direito de regresso basta-se, para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do condutor e do cumprimento da prestação indemnizatória pelo segurador, com uma TAS superior à legalmente permitida.
- Por isso, o direito de regresso prescinde agora da questão de saber se em concreto a TAS influenciou a condução, dispensando-se a demonstração do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e o acidente/danos.