Acidente de viação. Auto-estrada. Responsabilidade. Concessionária. Dever de segurança. Ónus da prova. Danos. Perda total. Excessiva onerosidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. DEVER DE SEGURANÇA. ÓNUS DA PROVA. DANOS. PERDA TOTAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE
APELAÇÃO Nº 68/12.7TBCLB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – CELORICO BEIRA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: DL Nº 44-D/2010 DE 5/5, LEI Nº 24/2007 DE 18/7, ART.566 CC
Sumário:
- No caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado por algum das circunstâncias enunciadas no art.12 nº1 a), b) e c) da Lei nº 24/2007 de 18/7, sem prova de culpa do condutor do veículo, recai sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
- Este ónus da prova contém uma presunção indirecta de incumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária quanto aos acidentes causados pelos factores de risco que lhe compete dominar.
- Para que se mostre satisfeito o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, contido nº1 do art. 12º do DL 24/2007 de 18/7, não basta uma prova genérica do cumprimento de tais deveres, impondo-se a prova de medidas especificamente adequadas a prevenir a entrada de animais na via – características da vedação, periodicidade das inspecções e da sua reparação – ou a detectar a sua presença nela depois da sua entrada.
- Não tendo a Ré, na sua contestação, feito qualquer referência ao valor comercial do veículo antes do sinistro, nem de que este seria era muito inferior ao da reparação, para efeitos de perda total, não pode a Apelante, socorrendo-se do mecanismo previsto no nº2 do art. 5 CPC, pretender que o tribunal venha a dar como provado que “o veículo teria um valor venal de 300,00 €, ou quando muito, entre 1.800,00 €”, alegando que o mesmo resultou da instrução da causa.
- Sendo a reparação do veículo uma forma de restauração natural, era à ré que incumbia a alegação e prova de que aquela forma de restauração se afigurava “excessivamente onerosa”, ou seja, da ocorrência de uma flagrante desproporção entre o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação.
- Tal excessiva onerosidade terá de ser aferida pela ponderação de três elementos: preço da reparação, valor dos salvados e o valor necessário à aquisição de um veículo com características semelhantes.