Condomínio. Administrador. Responsabilidade civil. Obras urgentes

CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS URGENTES
APELAÇÃO Nº
2236/11.0TBCLD.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 483, 562, 563, 1436, 1437 CC
Sumário:

  1. O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.
  2. As reparações extraordinárias urgentes, porque excedem a administração ordinária, não fazem parte da competência normal do administrador, o qual tem, no entanto, o dever de avisar e expor a necessidade da urgente reparação.
  3. O administrador não pode, por si só, executar obras nas partes comuns do condomínio se para tal não for mandatado pela assembleia uma vez que tal constituiu um acto de administração que extravasa o âmbito das funções que a lei lhe atribui.
  4. Quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é solicitada uma decisão à luz do disposto no actual art. 662 do nono CPC, a “Fundamentação”/”Motivação” do tribunal a quo vai ser o objecto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a detecção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo).

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