Mandato. Representação. Mandato sem representação. Sociedade de advogados

MANDATO. REPRESENTAÇÃO. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS
APELAÇÃO Nº
5972/10.4YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.º 1180.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A par do mandato representativo -aquele em que coexistem o mandato e a procuração, nascendo para o mandatário o dever de celebrar o acto, não só por conta do mandante, mas também em nome dele- a lei admite o mandato sem representação (mandato nomine proprio), caso em que o mandatário é parte no contrato que celebra, cabendo-lhe depois, na execução do contrato de mandato, transferir para a esfera jurídica do mandante os direitos adquiridos.
  2. Se a ré, sociedade de advogados, na execução do mandato, celebra com terceiros contrato de prestação de serviços, aos quais dá apenas a conhecer que o trabalho cuja realização é solicitada se destina a uma cliente, actua por conta da mandante, mas já não em nome desta.
  3. No caso, rege o disposto no art.º 1180.º do Código Civil, ficando a sociedade ré obrigada ao pagamento do preço.

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