Acidente de trabalho. Fora do local de trabalho. Elementos constitutivos

ACIDENTE DE TRABALHO. FORA DO LOCAL DE TRABALHO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
APELAÇÃO Nº
922/06.5TTLRA.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 28-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 6º, NºS 1, 2 E 3 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT) E DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04 (RLAT/99).
Sumário:

  1. Os três elementos a considerar para que o acidente seja qualificável como de trabalho, ao abrigo do artº 6º, nº 2, al. f) da LAT – acidentes ocorridos fora do local e do tempo de trabalho – são: – execução de serviços fora do local e/ou tempo de trabalho; – missão ou função profissional, que pode ter carácter duradouro ou meramente ocasional ou esporádico; – posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão.
  2. Independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado.
  3. Dentro de determinados condicionalismos legais, a entidade empregadora pode, no exercício do chamado jus variandi, impor ao trabalhador, transitoriamente, o desempenho de funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado – artº 314º do CT/2003.
  4. Enquanto trabalhador identificado nas folhas de férias remetidas pelo empregador à seguradora, um dado trabalhador, nessas circunstâncias, está abrangido pelo âmbito de protecção emergente desse contrato de seguro, mesmo que exista discrepância relevante entre o declarado pelo empregador quanto às actividades que se pretendem ver abrangidas por esse seguro e aquelas que realmente são exercidas pelos trabalhadores desse empregador.

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