Pensão por morte. Ascendente. Sinistrado

PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. SINISTRADO
APELAÇÃO Nº
1124/11.4TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 28-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 49º, Nº 1, AL. D) E 57º, Nº 1, AL. D) DA LAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09).
Sumário:

  1. De harmonia com o disposto nos artºs 49º, nº 1, al. d) e 57º, nº 1, al. d) da LAT (Lei nº 98/2009, de 4/09), só tem direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro desse valor.
  2. Ao fazer-se corresponder o “valor mensal” dos rendimentos auferidos pelo ascendente ou ascendentes ao valor da pensão social, a única interpretação possível do disposto na al. d) do nº 1 do artº 49º da LAT (Lei 98/2009) é que o valor dessa pensão social corresponde ao montante mensal legalmente fixado para tal pensão e já não ao duodécimo do montante global auferido anualmente, incluindo o 13º e o 14º meses.

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