Acessão industrial imobiliária. Posse. Posse não titulada. Boa fé

ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA. POSSE. POSSE NÃO TITULADA. BOA FÉ
Apelação nº
202/11.4TBIDN.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 29-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – I.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 350, 1251, 1260, 1293, 1294, 1296, 1317, 1325, 1340 CC
Sumário:

  1. Sendo a posse dos AA não titulada presume-se a mesma de má fé (art. 1260º, nº 2, do CC), podendo tal presunção iuris tantum ser ilidida, mediante prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), a cargo dos AA.
  2. Essa mesma boa fé só se verifica se o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem (art. 1260º, nº 1, do CC); se tal factualidade directa, que foi alegada pelos AA, não se provou, então falha a comprovação que a posse dos AA era de boa fé.
  3. Para efeitos de acessão industrial imobiliária, não pode ser interpretado como autorização tácita por parte dos RR/donos do terreno para realização de obras e sementeiras por parte dos AA, possuidores do mesmo, no prédio daqueles, quando os AA possuíam tal terreno sem pagar renda aos ditos RR, terreno que provinha dos pais do A., como rendeiros, só porque os indicados RR tinham conhecimento que os AA utilizavam o prédio, e onde realizaram obras e sementeiras, e nunca se tendo oposto às mesmas, nunca reclamando nada dos AA, pois esta atitude não revela que com toda a probabilidade tivessem anuído à efectivação das mesmas. 

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