Acções de simples apreciação negativa. Interesse processual

ACÇÕES DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. INTERESSE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº  2154/19.3T8PBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART.º 30.º. N.º 2, DO CPC, ART.º 10.º. NºS 1 E 2, A), DO CPC

Sumário:

I – O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional e constitui um pressuposto processual respeitante a ambas as partes – dada correlatividade dos respectivos interesses, necessariamente contrapostos – e é aferido, objectiva e exclusivamente – como qualquer outro pressuposto processual – perante o objecto definido pelo autor, pela posição daquelas mesmas partes, no momento da propositura da acção, pela utilidade da concessão da tutela jurisdicional;
II – Na acção de simples apreciação negativa o interesse processual preenche-se se o demandado invocar a titularidade de um direito contra o autor ou alegar a existência de um facto, que é negado por esta parte, não sendo, por isso, admissível uma acção proposta com o fito de declarar a inexistência de um facto se o demandado jamais alegou contra o autor a existência dele;
III – Por força dos limites subjectivos do caso julgado, a concessão da tutela judicial não tem qualquer utilidade se se visa, com essa tutela, produzir efeitos, não na situação jurídica dos demandados, mas na de terceiros.

 

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