Acção penal. Ministério público. Legitimidade do assistente para acusar. Inquérito falta de promoção do processo. Nulidade do inquérito
ACÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA ACUSAR. INQUÉRITO
FALTA DE PROMOÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO INQUÉRITO
RECURSO CRIMINAL Nº 175/19.5GCSCD.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 219.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 207.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 48.º, 50.º, N.º 1, 119.º, ALÍNEA B), 122.º, 262.º, 263.º, 276º, N.º 1, E 277º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O assistente apenas tem legitimidade para deduzir acusação particular contra a sua irmã pela prática dos crimes e abuso de confiança, na sua forma simples, como se retira do n.º 1 do artigo 207.º do Código Penal, conjugado com o n.º 1 do artigo 50.º do Código de Processo Penal.
II – Estando em causa a prática de crimes de abuso de confiança na forma agravada, do artigo 205.º, n. 1 e n.º 4, alínea a), do Código Penal, e exercido o direito a queixa, cabe apenas ao Ministério Público o exercício a acção penal, nos termos dos artigos 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal.
III – A omissão deste dever gera a nulidade insanável de falta de promoção do processo, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código do Processo Penal, conjugada com os artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 1.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
IV – Esta nulidade gera a invalidade de todos os actos praticados após o despacho do Ministério Público que determinou a notificação ao assistente para deduzir acusação particular.
V – Declarada a nulidade do inquérito por falta de promoção do Ministério Público, a consequência lógica é a remessa dos autos ao Ministério Público, para que este realize as diligências que entenda serem de levar a cabo, dentro das funções do mesmo.