Processo sumário. Prazo para o início da audiência. Prazo de realização da audiência em processo sumário. Prazos no processo sumário. Consumo médio diário de estupefacientes. Traficante consumidor

PROCESSO SUMÁRIO. PRAZO PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA. PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM PROCESSO SUMÁRIO. PRAZOS NO PROCESSO SUMÁRIO. CONSUMO MÉDIO DIÁRIO DE ESTUPEFACIENTES. TRAFICANTE CONSUMIDOR

RECURSO CRIMINAL Nº 45/22.0GBGRD.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 103.º, N.º 2, ALÍNEA C), 119.º, N.º 1, ALÍNEA F), 328.º, N.º 5, 381.º, 382.º, N.º 3, 4 E 5, 386.º, 387.º, N.º 2, ALÍNEA C), E 390.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO; ARTIGO 26.º DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO

Sumário:

I – É requisito essencial à tramitação dos autos sob a forma de processo sumário que o início da audiência e produção de prova ou o inicio de adiamento da audiência ocorram nos prazos referidos no artigo 387.º do Código de Processo Penal, norma que não trata dos casos de suspensão/interrupção depois de iniciada a audiência com produção prova.
II – O adiamento previsto no artigo 387.º, n.º 7, é adiamento do inicio da audiência, da competência exclusiva do juiz, válido de for proferido despacho judicial nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 328.º, n.º 5, ex vi artigo 386.º.
III – Se não tiveram decorrido 20 dias entre a detenção e o inicio do julgamento não há violação dos prazos dos artigos 382.º, n.º 3, 4, 5, e 387.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
IV – Não consubstancia pressuposto essencial de admissibilidade legal da forma de processo sumário que a audiência se realize num limite de tempo máximo, pois tal exigência não figura no artigo 381.º do Código de Processo Penal.
V – Verificado a admissibilidade do processo sumário, nos termos do artigo 381.º, a inobservância dos prazos do 387.º configura mera irregularidade, a suscitar pelo interessado no próprio acto, sob pena de sanação.
VI – A detenção não autorizada de estupefacientes, ainda que a titulo gratuito, sem ser para consumo próprio caí na esfera do tráfico e não do consumo, independentemente das quantidades das substancias em causa, sendo irrelevante que as quantidades destinadas serem distribuídas a amigos seja inferior ao consumo médio diário individual.
VII – O que privilegia o ilícito do artigo 26º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, é que o agente aja com o único e exclusivo objectivo de lograr meios para a obtenção de drogas para o seu consumo próprio.

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