Acção de preferência. Caducidade
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 291/18.0T8GRD-C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 08-03-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 1410.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
O prazo previsto no art.º 1410 do C.C. inicia-se após a transmissão válida do bem objecto do direito de preferência e conta-se a parte da data em que o preferente preterido tomou conhecimento dos elementos essenciais da alienação do bem.