Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Valor da ação. Início do procedimento disciplinar. Junção parcial do procedimento disciplinar. Ato inútil

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. VALOR DA AÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. JUNÇÃO PARCIAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ATO INÚTIL
APELAÇÃO Nº 98/21.8T8GRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acórdão: 17-11-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 296.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
ARTIGOS: 98.º-I, N.º 4, ALÍNEA A), 98.º-J, Nº 3, ALÍNEAS A) E B), 98.º-P, N.º 2 DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO
Sumário:

  1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos.
  2. Caso o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final (v.g. € 5.000 euros) seja inferior ao da utilidade económica dos pedidos deduzidos inicialmente pelo trabalhador (v.g. 7.500 euros), o valor da acção deve corresponder ao da mencionada utilidade.
  3. No caso de o valor da indemnização, créditos e salários reconhecidos na decisão final exceder o da utilidade económica dos pedidos inicialmente deduzidos, o valor da acção deve ser determinado tendo em conta, para lá da referida utilidade económica, o valor global da indemnização, créditos e salários que tenham sido efectivamente reconhecidos na decisão final, designadamente a diferença entre o valor assim reconhecido e o reclamado inicialmente pelo trabalhador.
  4. O acto que marca o início do procedimento disciplinar é a decisão do empregador de promover a abertura do procedimento contra dado trabalhador.
  5. Por regra, na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do estabelecimento, o empregador deve juntar todo o procedimento disciplinar, não estando na disponibilidade do empregador escolher, das peças que integram o procedimento disciplinar, aquelas que pretende ou não juntar.
  6. Apesar do empregador não ter junto algumas peças que integram o procedimento disciplinar, como por exemplo a decisão de suspensão preventiva do trabalhador, não deve aplicar-se o regime sancionatório do art. 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do Código do Processo de Trabalho quando a junção das peças em falta redundar num acto perfeitamente inútil e se a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer a motivação que subjaz à exigência legal de junção à acção do procedimento disciplinar movido pelo empregador ao trabalhador.

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