Acção de impugnação de paternidade

Acção de impugnação de paternidade. Acção de investigação de paternidade. Prazos para a propositura das acções.
Apelação  nº 1292/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Nuno Cameira
Legislação: Artº 1817º, nº1 e 2, 1842º, nº1, c), 1869º e 1873º do Código Civil
Sumário

É inaplicável a norma do artº 1817º, nº2, do Código Civil, relativa ao prazo de propositura da acção de investigação de maternidade, se estiver em causa, simultaneamente, uma investigação de paternidade contrária à que consta do registo de nascimento e uma impugnação de paternidade intentada nos termos do artº 1842º, nº1, c), do mesmo diploma legal (isto é, intentada depois de o filho ter completado 20 anos de idade).