Acção de divórcio. Competência internacional. Residência
ACÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. RESIDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 192/15.4TBVLF.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.62, 72 CPC, 82, 83 CC
Sumário:
- Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de nacionalidade portuguesa: i- é emigrante e reside na Suíça por motivos laborais; ii- antes, residia em Vila Nova de Foz Coa onde ainda tem casa para morar; iii- para esta localidade vem quando pode-, a morada naquele país deve ter-se como profissional, ou, ao menos, admitirem-se residências alternadas.
- Decorrentemente, e até por razões de justiça, celeridade e economia de meios, é o tribunal Português, e não o da Confederação Helvética, que cobra competência internacional para apreciar e decidir – artº 82º nº1 do CC e 62º al. a) e 72º do CPC.