Associações. Deliberação. Acção de anulação. Caducidade. Assembleia geral. Convocatória
ASSOCIAÇÕES. DELIBERAÇÃO. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. CADUCIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCATÓRIA
APELAÇÃO Nº 314/15.5T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 173, 174, 178, 327 CC
Sumário:
- A propositura na secção de comércio da instância central, de uma ação de anulação de deliberações sociais respeitante a uma associação, que deu azo ao seu indeferimento liminar por incompetência do tribunal, não constitui um “motivo processual imputável ao titular de direito”, para efeitos de afastar a atribuição do prazo suplementar previsto no nº2 do artigo 327º CC.
- A competência para convocar a assembleia geral reside em exclusivo no órgão da administração, designado vulgarmente de Direção relativamente às associações sem fins lucrativos.
- O facto de o autor, tendo pertencido ao conselho fiscal durante alguns anos, não ter invocado determinadas irregularidades na convocatória de assembleias gerais respeitantes a anos anteriores, não constitui qualquer comportamento contraditório com a sua atitude de, face a uma assembleia na qual é rejeitada a lista à qual pertence, vir arguir a anulabilidade das deliberações tomadas nessa assembleia com base nessas mesmas irregularidades.