Contrato de mediação de seguros. Cessação. Indemnização de clientela. Prescrição. Contrato de agência. Analogia. Abuso de direito

CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. CESSAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE AGÊNCIA. ANALOGIA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
1138/15.5T8CTB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: DL Nº 144/2006 DE 31/7, LEI Nº 46/2011 DE 24/6, DL Nº 178/86 DE 3/7, ARTS.10, 334 CC
Sumário:

  1. O contrato de mediação de seguros é um contrato típico, encontrando-se actualmente regulado pelo DL 144/2006, de 31.07 (sendo a sua actual redacção decorrente da alteração introduzida pela Lei nº 46/2011 de 24.06).
  2. O regime legal aplicável a esse contrato é ainda o que resultar das cláusulas contratuais acordadas expressamente entre as partes e, subsidiariamente, dos princípios e regras gerais dos contratos, sendo que, na medida em que a subespécie dos contratos de mediação de seguros, tal como a dos contratos de agência, integra a categoria dos denominados “contratos de distribuição”, deve funcionar o regime jurídico do contrato de agência, previsto no DL 178/86 de 03.07, como regime modelo, por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil).
  3. Na verdade, nas matérias omissas – como é o caso do prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização de clientela em caso de cessação do contrato – , o regime jurídico do contrato de mediação de seguros, por analogia, extrai-se do regime do contrato de agência, por ser o contrato típico que apresenta afinidades com aquele.
  4. Quem comete violações, não pode actuar como se tivesse tido um comportamento leal ao contrato, sobretudo quando, num momento prévio, desequilibrou a regulação material das obrigações da contra-parte (entendimento a sufragar, com suporte na categoria dogmática do “tu quoque”, epifenómeno do exercício inadmissível de posições jurídicas, no contexto das exigências da boa fé contratual).

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