Decisão de facto. Relação. Novos meios de prova. Poder de direcção do processo. Economia processual

DECISÃO DE FACTO. RELAÇÃO. NOVOS MEIOS DE PROVA. PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
2082/11.0TBPBL-O.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS.6, 607, 652 Nº1 D), 662 Nº2 B) CPC
Sumário:

  1. O actual artigo 662.º do CPC configura uma clara evolução do sentido conferido pela lei à reapreciação da matéria de facto, tendo claramente consagrado a autonomia decisória dos Tribunais da Relação, aos quais compete formar e formular a sua própria convicção e, bem assim, conferindo-lhes a possibilidade de renovação de certos meios de prova e mesmo a produção de novos meios de prova, em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
  2. Esta medida não significa a possibilidade de realização de um novo julgamento, destinando-se antes a servir para firmar uma convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, devendo a Relação avaliar a prova que foi ou deveria ter sido produzida, mediante critérios objectivos que, atentas as circunstâncias, revelem a imprescindibilidade ou não de uma tal diligência complementar, visando sempre a superação de dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada.
  3. Verificando-se a existência de tal dúvida fundada sobre o alcance da prova produzida, e não tendo sido determinada oficiosamente em primeira instância diligência reputada absolutamente essencial à formação da convicção quanto à prova ou não prova daquele facto cuja reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que concretiza o poder de direcção do processo pelo juiz genericamente consagrado no artigo 6.º da referida codificação, tornando desnecessário que o processo baixe à primeira instância para recolha de uma prova essencial nos termos sobreditos e que o tribunal da Relação pode, por si mesmo, obter.

Consultar texto integral