Competência internacional. Acção de divórcio
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº 3355/13.3TBVIS-A.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 25, 31, 52, 55, 1781 CC, 59 CPC, 17, 22 LOFTJ, REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DE 27/11
Sumário:
- Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000.
- Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma ação de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, verificando-se um deles (o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ) e apontando ele para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar.