Acção de divisão de coisa comum. Ausência de registo do direito de compropriedade a favor de um dos comproprietários

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE A FAVOR DE UM DOS COMPROPRIETÁRIOS
APELAÇÃO Nº 10/24.2T8MBR.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1412.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 925.º A 928.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. A), E 7.º, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.
Sumário:
I. A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa; sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir.
II. É um processo especial, composto por duas fases, sendo que na primeira, a declarativa (arts. 925.º a 928.º do Código de Processo Civil), normalmente após a dedução de oposição, compete ao Tribunal decidir sobre a existência e os termos do direito invocado: apurar se existe compropriedade e, na afirmativa, quem são os comproprietários.
III. Resultando dos autos que não existe controvérsia entre Requerentes e Requeridos (1) de que ocorre uma situação jurídica de compropriedade; (2) quanto a quem são os comproprietários, e (3) a medida dessa titularidade (1/5, 2/5, 1/5 e 1/5, de forma respectiva), a circunstância da propriedade de 1/5 do prédio rústico estar omissa a favor de um Requerido implica apenas que não se possa lançar mão das presunções registais (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 7.º, ambos do Código do Registo Predial).
IV. Não se exige que ab initio se faça uma prova plena, pois a acção pode seguir termos para definir quem é/são o(s) comproprietário(s), já que o registo predial não confere direitos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
