Ação executiva. Decisões do agente de execução. Extinção da execução. Habilitação do cessionário

AÇÃO EXECUTIVA. DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO

APELAÇÃO Nº 855/23.0T8ACB-D.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 262.º, 263.º, 356.º, 850.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – As decisões tomadas pelo agente de execução que não foram objeto de oportuna impugnação transitam em julgado.
II – A habilitação do cessionário/aquirente – artº 356º do CPC – não interfere com o objeto do processo, tendo efeitos meramente processuais implicando apenas a substituição de alguma das partes na sequência da cessão do direito, como permitido pelo artº 262º do CPC, constituindo, aliás, um incidente da instância da causa a que se reporta: declarativa ou executiva.
III – Ademais, ela é facultativa, e, enquanto não for admitida, a primitiva parte transmitente continua a ter legitimidade para a causa praticando assim nos autos todos os atos cujos efeitos se repercutem no adquirente quando for habilitado – artº 263º do CPC.
IV – Destarte, a habilitação apenas é admissível e concedível enquanto a causa tramitar e já não, porque inútil, após ser declarada extinta – como, vg., na ação executiva, pelo pagamento.
V – Acresce que, satisfeito o crédito exequendo e declarada extinta a instância executiva, ela não pode ser renovada a pedido do cessionário do crédito que requer a sua habilitação como exequente, pois que para tal inexiste preceito legal – vg. o artº 850º do CPC – que o permita.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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