Ação de preferência. Confinância. Factos constitutivos. Ónus da prova. Recurso. Renovação da prova

AÇÃO DE PREFERÊNCIA. CONFINÂNCIA. FACTOS CONSTITUTIVOS. ÓNUS DA PROVA. RECURSO. RENOVAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO Nº
129/18.9T8MMV.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – M.-O-VELHO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.342 Nº1, 1380 CC, LEI Nº 78/2001 DE 13/7, LEI Nº 54/2013 DE 31/7, ART.662 Nº2 A) CPC
Sumário:

  1. Na acção para o exercício do direito de preferência, com fundamento no art.1380 nº1 CC, compete ao autor a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito, que o réu adquirente não é proprietário de nenhum prédio confinante com aquele que foi vendido.
  2. Os recursos não se destinam a apreciar “questões novas”, de facto ou de direito, não suscitadas na decisão recorrida, limitando-se a reapreciar as concretas questões analisadas na decisão recorrida.
  3. A renovação da prova determinada pela Relação ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. a), do CPC ( quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento) pressupõe que tenha havido gravação da prova em audiência, o que não sucede quando o julgamento é efectuado por Julgado de Paz. 

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