Competência material. Direitos sociais. Secção de comércio. Cessão de quotas.contrato promessa. Ação de cumprimento
COMPETÊNCIA MATERIAL. DIREITOS SOCIAIS. SECÇÃO DE COMÉRCIO. CESSÃO DE QUOTAS.CONTRATO PROMESSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 119/17.9T8CLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.211 CRP, 60, 65 CPC, 219, 221, 228 CSC, 117, 128 LEI N62/2013 DE 26/8
Sumário:
- – Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.
- Estando em causa, assim, nas ações relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade.
- A competência material, que se fixa no momento da instauração da ação, deve ser perspetivada face aos elementos estruturais da causa – pedido e causa de pedir –, tal como apresentados na petição inicial.
- As secções de comércio não são competentes para preparar e julgar ação de cumprimento, em que se pede o pagamento de quantias pecuniárias (ou a compensação de créditos, por via reconvencional) por incumprimento de clausulado de contrato-promessa celebrado entre pessoas singulares com a qualidade de sócios de determinada sociedade, não relevando, face a tal objeto e pedido da ação, que o contrato se reporte a quotas dessa sociedade, cabendo, nesse caso, a competência em razão da matéria às secções cíveis.