Ação de interdição. Regime do maior acompanhado. Aplicação da lei no tempo. Legitimidade. Autorização do beneficiário

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
APELAÇÃO Nº
5017/18.6T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.12, 141 CC, LEI Nº 49/2018 DE 14/8, ART.136 CPC
Sumário:

  1. A autorização do acompanhando prevista no artº 141º do CC, na redação da Lei 49/2018, de 14.08, não se atém ao conteúdo da relação jurídica do acompanhamento, antes sendo requisito processual formal de legitimidade para a ação, pelo que é exigível, ou não, em função do estatuído na lei que estiver em vigor no momento da sua instauração – artºs 12º nº1, nº2, 1ª parte, do CC, 136º do CPC e 26º nºs 1 a 3 da 49/2018.
  2. Assim, instaurada pelo pai da interditanda ação de interdição, tal autorização não pode ser retroativamente exigida, pois que no momento da instauração do processo não estava legalmente prevista como requisito de legitimidade. 

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