Ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Indemnização por antiguidade
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
APELAÇÃO Nº 4/18.7T8GRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 26-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTº 98º-J, Nº 3 DOCPT; 391º DO CT DE 2009
Sumário:
- Nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em que o tribunal seja convocado a declarar a ilicitude do despedimento sem prévia audiência de julgamento, por falta de apresentação do articulado motivador do despedimento ou por falta de junção do procedimento disciplinar (art. 98º-J/3 do CPT), se pretender a condenação do empregador no pagamento da indemnização por antiguidade o trabalhador terá se ter enunciado essa sua pretensão até ao momento em que o tribunal proferida a decisão prevista nesse art. 98º-J/3.
- Na decisão prevista nesse art. 98º-J/3, terão que ficar decididas, sem possibilidade de ser relegado para momento processual ulterior a tal decisão e esgotando-se o poder jurisdicional do decisor, designadamente, as questões da ilicitude do despedimento (corpo do normativo), da obrigação do empregador reintegrar o trabalhador ou de lhe pagar uma indemnização substitutiva dessa obrigação (alínea a) do normativo), e da obrigação do empregador pagar ao trabalhador as denominadas retribuições intercalares (alínea b) do normativo).
- O tribunal tem de condenar o empregador na reintegração do trabalhador, salvo se até ao momento da decisão este último tiver optado pela indemnização de antiguidade.
- Proferida esta última condenação, não pode ulteriormente o mesmo tribunal substituir a reintegração por indemnização de antiguidade.