Aval. Seu conteúdo obrigacional. Meios de defesa do avalista

AVAL. SEU CONTEÚDO OBRIGACIONAL. MEIOS DE DEFESA DO AVALISTA
APELAÇÃO Nº
1818/17.0T8CBR-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 7º E 32º DA LULL
Sumário:
a) A obrigação cambiária do avalista consubstancia uma garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7º e 32º LULL), mas não assume a mesma figura cambiária deste.
b) Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
c) O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17º LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.
d) Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
e) Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente.
f) Porém, o avalista está legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova por se tratar de excepção material.
g) O avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente. 

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