Ação de despejo, causa de pedir, articulado superveniente, ampliação do pedido, pedido autónomo, indeferimento.

Ação de despejo, causa de pedir, articulado superveniente, ampliação do pedido, pedido autónomo, indeferimento.
APELAÇÃO Nº 1380/21.0T8GRD-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 260.º, 264.º, 265.º, 588.º, N.º 4, E 611.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.
II – Salvo quando se verificar acordo das partes – que no caso inexiste – a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
III – O processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada.
IV – Considerando que a ação de despejo visa cessar a situação jurídica do arrendamento, a respetiva causa de pedir é composta não só pela alegação da existência e dos termos do contrato de arrendamento, como também pelo concreto fundamento da cessação desse arrendamento, estando o tribunal limitado ao concreto fundamento de resolução invocado pelo autor.
V – Apenas importando nos autos, ante os respetivos pedido e causa de pedir, determinar se os réus tinham o gozo do locado nos termos legal e contratualmente exigidos e consequente dever de proceder ao pagamento das rendas ou se, em contrário, existe causa justificativa para o não pagamento, a ampliação pretendida – com condenação dos réus a reparar os danos causados na instalação elétrica e na baixada em prazo não superior a 30 dias ou, em alternativa, a pagarem o valor de € 3.250,00, relativo à reparação do dano, acrescido de juros moratórios – não está contida no pedido inicial, nem corresponde a um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, antes consubstanciando um pedido autónomo, a não poder ser admitido.
