Processo de promoção e protecção. Direito de visita do progenitor. Criança em acolhimento residência

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. DIREITO DE VISITA DO PROGENITOR. CRIANÇA EM ACOLHIMENTO RESIDÊNCIA

APELAÇÃO Nº  2229/22.1T8ACB-A.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 1.º, 4.º, 35.º, N.º 1, AL. F), 50.º E 62.º DA LPCJP

Sumário:

Promoção e Protecção / fase de instrução / visitas a bebé de 6 meses por progenitor registral
I- Não vai contra o superior interesse da criança a decisão que, em sede de processo judicial de promoção e protecção, ainda em fase de instrução, instaurado pelo MºPº contra as progenitores do menor, actualmente com seis meses de idade, a quem foi aplicada a medida de acolhimento residencial, ao proceder à respectiva revisão, decide manter a mesma, e bem assim os contactos com os progenitores a terem lugar na mesma casa de acolhimento especializada.
II- A isso não obsta, só por si e para já, a circunstância de o progenitor, de 49 anos, de nacionalidade portuguesa e a residir em Portugal, que consta como pai no assento de nascimento da criança, eventualmente não ser o pai biológico, uma vez se apurou ter conhecido a progenitora, já em estado de gravidez, numa rede social, a viver no Estrangeiro, e, por querer um filho para si, combinou com ela, alegadamente sem contrapartida, ficar com a criança, que perfilhou, após ter vindo nascer a Portugal, pagas que para o efeito foram pelo progenitor registral as despesas de viagem, vinda e retorno, daquela para o Estrangeiro, e de por isso estarem a ser investigados por ilícito penal.

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