Ação de demarcação. Encravamento do prédio

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ENCRAVAMENTO DO PRÉDIO

APELAÇÃO Nº 1202/17.6T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS. 1353.º, 1354.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) Numa acção de demarcação, fixada a linha de divisão entre os prédios, é inócuo recorrer-se com o argumento que a parte do recorrente fica sem acesso à via publica, se tal facto não se provou;
ii) Ainda que provado, face aos normativos legais aplicáveis – arts. 1353º e 1354º -, não relevaria para impedir a demarcação alcançada, tanto mais que nessa situação o recorrente tem possibilidade de lançar mão de outros expedientes judiciários para ultrapassar tal eventual situação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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