Abuso de confiança fiscal. Condição objetiva de punibilidade
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 417/15.6IDPRT.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE PINHEL)
Legislação: ART.105.º, N.º 4, DO RGIT; ARTS. 311.º, 358.º E 359.º DO CPP
Sumário:
- Não contendo a acusação todos os elementos que permitam a condenação do arguido, incluindo a “condição objetiva de punibilidade”, a acusação é manifestamente improcedente e, adequado o uso do artº 311º, nº 1, al a), e 3, al d), do CPP, e sua consequente rejeição.
- Não contendo a acusação os factos pertinentes à condição objetiva da punibilidade e apenas em sede de audiência de discussão e julgamento se constatar tal falha não é possível a inclusão de tal condição nos factos provados ao abrigo do disposto no artº 358º do CPP ou do artº 359º do mesmo diploma.
- No caso sub judicio aquilo que consta da acusação é um “nada jurídico” que não permite a punibilidade do arguido, precisamente por falta de uma condição objetiva de punibilidade.