Abuso de confiança fiscal. Condição objetiva de punibilidade

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
417/15.6IDPRT.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE PINHEL)
Legislação: ART.105.º, N.º 4, DO RGIT; ARTS. 311.º, 358.º E 359.º DO CPP
Sumário:

  1. Não contendo a acusação todos os elementos que permitam a condenação do arguido, incluindo a “condição objetiva de punibilidade”, a acusação é manifestamente improcedente e, adequado o uso do artº 311º, nº 1, al a), e 3, al d), do CPP, e sua consequente rejeição.
  2. Não contendo a acusação os factos pertinentes à condição objetiva da punibilidade e apenas em sede de audiência de discussão e julgamento se constatar tal falha não é possível a inclusão de tal condição nos factos provados ao abrigo do disposto no artº 358º do CPP ou do artº 359º do mesmo diploma.
  3. No caso sub judicio aquilo que consta da acusação é um “nada jurídico” que não permite a punibilidade do arguido, precisamente por falta de uma condição objetiva de punibilidade.

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