Abertura de instrução. Requerimento. Assistente. Nulidade. Elementos constitutivos. Burla

ABERTURA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO. ASSISTENTE. NULIDADE. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. BURLA
RECURSO CRIMINAL Nº
306/12.6TATND-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 29-04-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 283.º, ALS. B) E C); 309, DO CPP; ART. 217.º DO CP
Sumário:

  1. O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se como uma acusação, dele tendo que constar a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido fundamentadores da aplicação de pena ou medida de segurança ou seja, os factos preenchedores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime pelo qual pretende ver este pronunciado.
  2. O crime de burla, que tutela o bem jurídico património, globalmente considerado, tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 217º, nº 1 do C. Penal): [Tipo objectivo] – Que o agente determine outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a terceiro, prejuízo patrimonial; – Que esta determinação seja causada por meio de erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou; [Tipo subjectivo] – O dolo genérico, o conhecimento e vontade do agente actuar de forma fraudulenta, com conhecimento da sua censurabilidade; e – O dolo específico, a intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, o animus lucri faciendi.
  3. Se os factos constantes do requerimento da assistente são insusceptíveis de caracterizarem o prejuízo patrimonial que integra o tipo objectivo do crime de burla e o enriquecimento ilegítimo que constitui o objecto da intenção do agente, elemento integrante do tipo subjectivo do mesmo crime, enquanto acusação alternativa, o dito requerimento não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena, in casu, a narração dos factos necessários e suficientes para o preenchimento do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de burla.
  4. Sendo o dolo um facto, deve concluir-se que a sua consideração pelo juiz de instrução na decisão instrutória, quando não alegado no requerimento e portanto, quando não integrando o objecto do processo, traduzir-se-á na nulidade prevista no art. 309.º, n.º 1, do CPP.

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