Acto processual. Prazo. Notificação por via postal. Presunção. Terceiro. Dia útil

ACTO PROCESSUAL. PRAZO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. PRESUNÇÃO. TERCEIRO. DIA ÚTIL
RECURSO CRIMINAL Nº
143/14.3GDLRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 29-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA- INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1.
Legislação: ART. 113 N.º 2 DO CPP
Sumário:

  1. O prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio, por força do art. 113.º, n.º 2, do CPP.
  2. O “terceiro dia útil”, posterior ao do envio, significa que todos os três dias posteriores ao envio têm de ser úteis e não apenas o último dia.

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