Incidente de liquidação. Indemnização. Dívida. Valor. Depreciação do valor facial da moeda

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DÍVIDA. VALOR. DEPRECIAÇÃO DO VALOR FACIAL DA MOEDA
APELAÇÃO Nº
868/14.3T8VIS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 28-04-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 562º E 566º DO C. CIVIL; 358º, Nº 2, 359º E 609º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. A indemnização é considerada uma dívida de valor, uma vez que o seu objecto não é constituído por uma importância monetária, intervindo o dinheiro apenas como substitutivo do valor económico de um bem, da reconstituição de uma determinada situação ou como compensação de prejuízo sofrido, o que sucede quando, nos termos do artigo 566º, n.º 1, do C. Civil, a reconstituição natural não é possível.
  2. As dívidas de valor não estão sujeitas ao princípio nominalista, devendo por isso a fixação da indemnização tomar em consideração uma eventual depreciação monetária entretanto ocorrida entre a data em que ocorreu o prejuízo e a data em que é fixada a indemnização monetária destinada a ressarci-lo, pois só dessa forma se atribuirá ao lesado uma soma em dinheiro susceptível de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
  3. A partir do momento em que é feita a conversão da dívida de valor em dívida de dinheiro, a respectiva obrigação já passa a estar sujeita ao princípio nominalista, podendo apenas o devedor reclamar o pagamento de juros pela mora que possa ocorrer na sua satisfação.
  4. No incidente de liquidação de sentença a liquidação do valor da indemnização só vai ocorrer com o resultado do incidente, pelo que na fixação desse valor tem que se tomar em consideração o disposto no art.º 566º, n.º 2, do C. Civil, devendo arbitrar-se uma quantia equivalente à diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria actualmente caso não tivesse ocorrido o dano a ressarcir, o que obriga necessariamente à actualização monetária das quantias cujo montante teve em consideração o valor da moeda à data do dano.
  5. Para que seja efectuada essa operação na determinação do montante indemnizatório não é necessário que o requerente do incidente de liquidação já tenha deduzido o respectivo pedido na acção em que se determinou a liquidação da indemnização em incidente posterior.
  6. Não se tendo ainda procedido à liquidação da indemnização, esta dívida ainda não se converteu em dívida pecuniária, correndo por conta do devedor as oscilações do valor da moeda, pelo que cumpre a quem procede à operação de liquidação dar cumprimento ao disposto no art.º 566º, n.º 2, do C. Civil.

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