Reposicionamento na posição remuneratória. Carreira especial de técnico superior

REPOSICIONAMENTO NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA. CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR

Apelação Nº 4554/25.0T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 156.º, N.º 7 DA LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

I. A Circular Conjunta de 2 de novembro de 2023 não vincula os tribunais nem os particulares, constituindo mero elemento auxiliar de interpretação.
II. A contagem dos pontos dos trabalhadores da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), independentemente do vínculo, rege-se pelo regime legal e convencional aplicável, sendo atribuídos 1,5 pontos por cada ano de serviço com avaliação positiva na anterior carreira, nos termos legais.
III. O reposicionamento na 3.ª posição remuneratória não pode produzir efeitos pecuniários anteriores a 1 de janeiro de 2019, correspondendo essa posição, desde 1 de janeiro de 2022, ao nível 23 da Tabela Remuneratória Única.
IV. A acumulação de 10 pontos, nos termos do artigo 156.º, n.º 7, da LTFP e do regime de aceleração previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, confere ao trabalhador legitimamente posicionado na 3.ª posição remuneratória o direito à progressão para a 4.ª posição, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, não podendo aquele regime ser utilizado para suprir um reposicionamento anteriormente devido.
V. As diferenças remuneratórias devidas devem ser apuradas em incidente de liquidação, quando não seja possível determiná-las imediatamente.
VI. A interpretação do artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, no sentido de excluir efeitos pecuniários anteriores a 1 de janeiro de 2019, não viola os artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, por assentar numa delimitação temporal objetiva e materialmente fundada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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